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O Art. 31, Inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece que na Educação Infantil a avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental. Sobre a avaliação na Educação Infantil, é INCORRETO afirmar que:
O ato de avaliar não pode levar a uma classificação das crianças em “aptas” ou “não aptas”.
As referências para se proceder à avaliação devem ser buscadas em padrões pré-estabelecidos.
Deve objetivar um conhecimento mais aprofundado das crianças para que os adultos sejam capazes de mediar, de forma mais adequada, as relações entre elas e o ambiente no qual estão inseridas.
As instituições não podem utilizar relatórios, pareceres e avaliações realizadas por professores ou outros profissionais para definir se uma criança deve ou não ser aceita na instituição ou em determinado grupo.