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O Artigo 79-C foi incluído pela Lei nº 14.191 de 2021 na Lei de nº 9394/96. No parágrafo 3º do item IV desse artigo, na Educação Superior, sem prejuízos de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos, surdocegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas efetivar-se-á mediante
aceleração dos estudos.
terminalidade específica.
oferta de ensino bilingue.
assistência na Sala de Recursos Multifuncionais.
matrícula em classes especiais.