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No que tange à lei nº 9.394/1996 (LDB/96), art. 37, a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. Assim, assinale a opção que NÃO apresenta uma estratégia estabelecida, especificamente, na meta 10, constante do Plano Nacional de Educação - PNE (lei nº 13.005/2014).
"Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional" (BRASIL, 2014). |
Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.
Manter programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica.
Expandir as matriculas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional; objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora.
Implementar programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os (as) alunos (as) com deficiência, articulando os sistemas de ensino e a rede federal de educação profissional, cientifica e tecnológica.
Implantar programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência.