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Nos termos da lei nº 9.394/1996 (LDB/96), art. 80. § 3°, as normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. Em consonância com o decreto nº 9.057/2017, art. 20, os órgãos competentes dos sistemas de ensino poderão, motivadamente, realizar ações de monitoramento, de avaliação e de supervisão de cursos, polos ou instituições de ensino, observada a legislação em vigor e respeitados os princípios:
da eficiência e da economicidade.
do controle e da transparência.
da razoabilidade e da proporcionalidade.
da isonomia e da impessoalidade.
do contraditório e da ampla defesa.