A Nota Técnica Nº 04 / 2014 / MEC / SECADI / DPEE tem como assunto a Orientação quanto a documentos comprobatórios de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no Censo Escolar. Com base nisso, o documento afirma que:
A declaração dos estudantes público alvo da educação especial, no âmbito do Censo Escolar, deve alicerçar-se nas orientações contidas na Resolução CNE/CEB, nº 4/2009, sendo que o documento comprobatório para tal é o diagnóstico clínico, comprovando suas Necessidades Educacionais Especiais, documento esse anexado no ato da matrícula do AEE.
Para realizar o AEE, cabe ao professor que atua nesta área, elaborar o Plano de Atendimento Educacional Especializado – Plano de AEE, documento comprobatório de que a escola, institucionalmente, reconhece a matrícula do estudante público alvo da educação especial. Neste liame não se pode considerar imprescindível a apresentação de laudo médico (diagnóstico clínico) por parte do aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, uma vez que o AEE caracteriza-se por atendimento pedagógico e não clínico.
Segundo a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC/2008), a Educação Especial constitui-se em modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, responsável pela organização e oferta dos recursos e serviços que promovam a acessibilidade, eliminando, assim, as barreiras que possam dificultar ou obstar o acesso , a participação e a aprendizagem, sendo necessário um documento comprobatório para acesso aos serviços especializados como exemplos: pareceres ou relatórios psicológicos, laudo emitido por neurologista/psiquiatra, pareceres ou relatórios elaborados por equipe multidisciplinar e/ou outros documentos elaborados por profissionais da saúde devidamente habilitado.
Cabe à escola, fazer constar no Projeto Político Pedagógico, detalhamento sobre: “II - a matrícula de alunos no AEE; III - cronograma de atendimento aos alunos; VI – outros profissionais da educação e outros que atuem no apoio”, conforme art. 10. Aliado a isso cabe ao professor do AEE “organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais” (art. 13, inc. III). Tal detalhamento deverá ser individualizado, por meio do Plano de AEE, feito com base no estudo de caso e diagnóstico clínico/laudo médico.