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Com base no Art. 227 da Constituição Federal de 1988, que prevê a criação do Plano Nacional de Juventude destinado à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas voltadas aos jovens, assinale a alternativa que apresenta corretamente a duração prevista para esse plano:
10 anos, garantindo um período decenal para a implementação, avaliação e continuidade das políticas públicas de juventude de forma articulada e integrada entre União, Estados e Municípios.
15 anos, com atualização periódica a cada cinco anos, considerando as transformações econômicas, sociais e políticas que impactem diretamente os jovens.
Indeterminado, permitindo a elaboração de políticas públicas ajustáveis continuamente às demandas sociais e orçamentárias das esferas governamentais.
4 anos, correspondendo a um ciclo de gestão governamental, com revisão obrigatória ao final de cada mandato presidencial.