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A respeito das avaliações institucionais dos sistemas de ensino, que alternativa é correta quanto ao que se institui no art. 5 da Lei no 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)?
É dever do poder público garantir aos pais, aos responsáveis e aos estudantes acesso aos resultados das avaliações de qualidade e de rendimento escolar nas instituições de ensino.
Para fins de transparência e publicidade das informações educacionais coletadas pelos sistemas de ensino, é vetada a anonimização dos dados gerados a partir das avaliações institucionais de qualidade da educação básica.
Todo estudante regularmente matriculado na rede pública de ensino tem direito de recusar a participação em exames nacionais de avaliação dos sistemas de ensino.
Cabem às escolas a coleta, o tratamento e a gestão do acesso aos microdados produzidos nos exames externos de avaliação da qualidade da educação, sob pena de descredenciamento da instituição que descumprir esta determinação.
É prerrogativa das escolas da rede Estadual ou Municipal a utilização das notas obtidas nos exames externos para compor a nota de seus estudantes, desde que seu peso não ultrapasse 50% da média em cada disciplina cursada.