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A Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, fez entrar em vigor o Plano Nacional de Educação (PNE) 2014-2024 – que apresenta dez diretrizes e vinte metas e estratégias específicas para cada metade e, especificamente, a meta 4, que tange o Atendimento Educacional Especializado:
Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. (MEC/SASE, 2014, p. 24).
https://editorarealize.com.br/editora/anais/conedu/2018/TRABALHO_EV117_MD1_ SA10_ID11155_17092018231744.pdf
A inclusão citada na meta 4 do Plano Nacional de Educação (PNE) demanda o que indica na afirmação da opção
Modificações apenas na estrutura física das escolas, que permitam todos os alunos com deficiência física se movimentarem adequadamente na escola.
Mudanças paradigmáticas do ensino nas escolas, estimulando o desenvolvimento integral de todos os alunos, a construção de uma escola democrática aos ritmos diferentes de aprendizado e uma sociedade mais tolerante.
A criação de escolas específicas para atendimento dos alunos com deficiências, transtornos globais e altas habilidades e superdotação, de modo que sejam atendidos, separadamente, para não sofrerem preconceito nas escolas regulares e, assim, se tornarem cidadãos críticos e ativos na sociedade.
A reestruturação do sistema comum de ensino, centrando-se, apenas, na dimensão pedagógica, sem a necessidade de mudar os espaços construídos na escola.
O atendimento domiciliar aos alunos com superdotação, visto que eles não necessitam frequentar a escola regular.