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Em relação aos alunos com altas habilidades/superdotação na rede estadual de ensino, a Resolução SE-81/2012 determina que a possibilidade de matrícula do aluno em ano mais avançado, compatível com seu desempenho escolar e sua maturidade socioemocional, não poderá ultrapassar, em qualquer caso ou situação,
1 (um) ano em relação ao nível de desempenho apresentado em avaliação de nível de aprendizagem.
3 (três) séries em relação à sua idade e à turma em que está cursando o Ensino Fundamental.
5 (cinco) anos da idade cognitiva, aferida por meio de instrumentos de medidas de inteligência emocional e acadêmica.
2 (dois) anos da sua idade ou do ano do segmento de ensino em que se encontre matriculado.
4 (quatro) anos, contados a partir da matrícula na escola e do processo de avaliação do nível de desenvolvimento pedagógico.