

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
O Art. 33 da LDBN Nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), reelaborado pela Lei nº 9495/97, orienta que os sistemas de ensino devem ouvir a “entidade civil” para definir os conteúdos do Ensino Religioso. “Entidade civil” aqui, de acordo com a Lei, são:
as instituições universitárias
os grupos de movimentos políticos
os institutos de pesquisa acadêmica
as diferentes denominações religiosas