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Segundo a Lei Brasileira de Inclusão, é vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido. Nessa hipótese, quando for do interesse do poder público:
o agente deverá prestar atendimento on-line à pessoa com deficiência
o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência
a pessoa com deficiência deverá receber recursos financeiros que possam custear seu deslocamento
a pessoa com deficiência deverá apresentar solicitação de atendimento domiciliar ou fará representarse por procurador constituído para essa finalidade