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A Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, aprova o Plano Nacional de Educação − PNE e dá outras providências.
(L13005 (planalto.gov.br)
Em conformidade com a Lei enunciada, marque a alternativa com o inciso que não está em conformidade com o caput do Art. 5º.
Art. 5º A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
IV.Fórum Nacional de Educação.
III.Conselho Estadual e Municipal de Educação − CNE.
I.Ministério da Educação − MEC.
II.Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal.