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O município de Esperança instituiu, por meio de lei local, a criação de um programa de ensino médio municipal, destinado a absorver a demanda de estudantes não atendidos pela rede estadual. No entanto, auditoria realizada pelo Tribunal de Contas apontou que o município ainda apresentava déficit significativo no atendimento à educação infantil e no ensino fundamental, e que os recursos aplicados nesse novo programa provinham das verbas constitucionais mínimas vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino.
À luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), é correto afirmar que a medida adotada pelo município:
Encontra respaldo na LDB apenas se o programa for temporário, uma vez que a atuação em outros níveis não depende da origem dos recursos aplicados, mas da aprovação legislativa municipal.
Está em conformidade com a LDB, já que o ensino médio é uma extensão natural do ensino fundamental e pode ser oferecido pelos Municípios sempre que houver demanda local.
É legítima, desde que o município comprove insuficiência de oferta estadual, sendo-lhe permitido utilizar os recursos mínimos constitucionais para custear o ensino médio.
Viola a LDB, pois os Municípios devem priorizar a educação infantil e o ensino fundamental, podendo atuar em outros níveis apenas quando plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e utilizando recursos além dos percentuais mínimos constitucionais.


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