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De acordo com o art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 7.853/1989, Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, é uma medida correta e obrigatória do Poder Público na área da educação para pessoas com deficiência:
Oferecer educação especial apenas em escolas privadas com currículos adaptados, mantendo o sistema público como alternativa complementar.
Garantir o acesso de alunos com deficiência aos mesmos benefícios conferidos aos demais educandos, como material escolar, merenda e bolsas de estudo.
Proporcionar programas de educação especial exclusivamente em instituições de Ensino Fundamental, com prioridade para turmas segregadas, independentemente da idade ou do nível educacional do aluno.
Estabelecer que alunos com deficiência frequentem cursos regulares apenas quando houver disponibilidade de vagas em escolas privadas conveniadas, deixando a matrícula em estabelecimentos públicos como opcional.
Criar unidades hospitalares dedicadas exclusivamente à educação de pessoas com deficiência, substituindo temporariamente o sistema regular de ensino para fins de matrícula obrigatória.