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Citando o artigo n° 23 da Lei n° 9.394/96:
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização.
Estas orientações devem ser seguidas:
para alcançar a alfabetização plena e a formação de leitores nos anos iniciais do ensino fundamental.
para manter a autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira.
sempre que o currículo do ensino fundamental exigir alteração no sistema de avaliação a partir do sexto ano.
para incluir artes visuais, a dança, a música e o teatro, que são as linguagens, como parte do componente curricular.
sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.