O art. 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei no 9.394/96) indica que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos, público-alvo da educação especial, dentre outras medidas, a terminalidade específica, destinada àqueles que
não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências.
atingirem nível insuficiente de habilidades e competências acadêmicas para prosseguir nos estudos.
forem diagnosticados com deficiência intelectual ou rebaixamento cognitivos que impeça o acesso ao currículo formal.
completarem o ensino fundamental e forem identificados com impossibilidade de continuidade no Ensino Médio.
não estiverem aptos para prosseguir nos estudos em níveis mais avançados, devendo participar de iniciação ao trabalho.