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O art. 4° da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com...

O art. 4° da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), assegura que "toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação". Conceitua-se discriminação como


A

a inclusão de pessoas com deficiências em espaços específicos, desde que apresentem laudo comprovando a deficiência.


B

toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular a pessoa com deficiência.


C

a forma como se dará a adaptação da pessoa com deficiência por meio de barreiras e tecnologias assistivas.


D

todo uso de dispositivos legais que tenham por objetivo a fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.