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Sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, disposto na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, é CORRETO afirmar que:
as redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para realizar tratamento psíquico e de saúde mental dos estudantes da educação básica ou funcionários que estejam em sofrimento mental decorrentes principalmente do uso moderado de telas e de nomofobia.
esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos espaços não escolares públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar o atraso no desenvolvimento cognitivo, emocional e da linguagem.
fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica, inclusive para fins pedagógicos.
em caso do estudante encontrar-se em situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior, conforme art. 2º desta lei, fica autorizado o uso de dispositivos eletrônicos pelos profissionais de educação.
é permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os fins de garantir a acessibilidade, garantir a inclusão, atender às condições de saúde dos estudantes e garantir os direitos fundamentais.