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O artigo n° 38 da Lei n° 9.394/96 descreve que os sistemas de ensino devem manter cursos e exames supletivos, que abrangem a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. Nesse sentido, o mesmo artigo define que os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais devem ser:
comprovados exclusivamente por certificados.
validados mediante participação em programas de formação continuada.
aferidos e reconhecidos mediante exames.
reconhecidos após a conclusão integral do ensino regular.
registrados automaticamente, sem necessidade de qualquer avaliação.