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No exercício das suas funções públicas, é dever do servidor “tratar as pessoas com urba...

No exercício das suas funções públicas, é dever do servidor “tratar as pessoas com urbanidade” e “manter conduta compatível com a moralidade administrativa” (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Artigo 116), o que implica respeito à dignidade humana, às relações de trabalho e à construção de um ambiente institucional saudável, livre de práticas constrangedoras, discriminatórias ou abusivas.


A partir dos princípios que embasam essa Lei, a atuação do servidor público deve ser orientada pela compreensão de que:


A

a execução técnica das tarefas constitui o principal critério de atuação, ainda que as relações interpessoais não sejam o foco central da prática profissional.


B

a obtenção de resultados institucionais pode ser priorizada, ainda que surjam tensões éticas na dinâmica cotidiana do trabalho.


C

a hierarquia administrativa orienta a conduta do servidor, ainda que nem sempre seja possível intervir em conflitos institucionais.


D

o desempenho profissional e o compromisso ético são inseparáveis na função pública, ainda que exijam posicionamentos firmes diante de situações complexas.


E

a ética profissional se expressa prioritariamente no cumprimento das normas formais, ainda que as relações humanas não sejam seu aspecto principal.