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A Lei n.º 15.231, de 2025, alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, estabelecendo obrigações para estabelecimentos de ensino quanto à notificação de conselhos tutelares. As notificações abrangem casos de automutilação, tentativas de suicídio e suicídios consumados, bem como informações sobre alunos com faltas acima de 30% do permitido. Essa responsabilidade das escolas de comunicar situações de risco relaciona-se diretamente a princípios educacionais de:
Criminalização de comportamentos de automutilação e suicídio através de denúncias obrigatórias, permitindo ação punitiva contra estudantes em sofrimento psicológico.
Padronização nacional uniforme de protocolos sem considerar contextos locais, realidades culturais ou capacidades de implementação de redes de proteção em municípios.
Transferência exclusiva para conselhos tutelares e poder judiciário de toda responsabilidade relacionada a saúde mental de estudantes, desobrigando escolas de intervenção ou acompanhamento psicossocial.
Proteção integral da criança e adolescente mediante ação integrada entre instituições educacionais e órgãos de defesa de direitos, combinando vigilância preventiva com cuidado em saúde mental e reconhecimento de sinais de vulnerabilidade psicossocial.
Imposição de vigilância constante sobre estudantes sem diálogo ou consentimento informado de famílias, violando privacidade e confiança na relação escola-comunidade.