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No atendimento das finalidades da educação escolar, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/1996) prevê a educação bilingue de surdos, considerando a primeira língua aquela adquirida na modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), sendo a língua portuguesa escrita considerada a segunda língua. Conforme a referida Lei, a modalidade bilingue para os surdos deve ter início com
zero ano de idade.
dois anos de idade.
quatro anos de idade.
seis anos de idade.