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O transcurso de uma avaliação feita pelo Conselho Tutelar, constatou-se que Lucas, 14 anos, apresentava sinais contínuos de sofrimento emocional decorrentes da postura de seu responsável legal, que, embora atendesse parcialmente às suas necessidades materiais, mantinha distância constante, recusava-se a participar de reuniões escolares e evitava qualquer forma de apoio afetivo, mesmo após recomendações da rede de proteção. Relacionando este caso ao Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que a:
responsabilidade civil do responsável dependeria de demonstração de abandono material, não alcançando situações de afastamento afetivo, que permanecem no campo exclusivamente moral e ético.
caracterização de conduta ilícita exigiria a comprovação de intenção deliberada de causar dano emocional ao adolescente, sem a qual não seria possível cogitar reparação.
omissão que viola direito fundamental, incluindo situações de abandono afetivo, pode configurar conduta ilícita sujeita à reparação de danos, independentemente de prova de animus lesivo, desde que demonstrado o prejuízo ao desenvolvimento do adolescente.
responsabilização civil por abandono afetivo depende de prévia decisão judicial que suspenda ou retire o poder familiar, funcionando tal medida como requisito para eventual pedido de reparação.


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