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A Lei nº 9.394/1996 – LDB, em seu art. 15, estabelece que os sistemas de ensino devem a...

A Lei nº 9.394/1996 – LDB, em seu art. 15, estabelece que os sistemas de ensino devem assegurar às unidades escolares progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, respeitadas as normas gerais da educação nacional e as diretrizes estabelecidas pelo próprio sistema de ensino.


Considerando a atuação do administrador escolar no âmbito da organização institucional da escola, a autonomia da unidade escolar deve ser compreendida como:


A

A possibilidade de a escola organizar suas rotinas administrativas e pedagógicas considerando as necessidades institucionais da unidade, ainda que sem articulação direta com o Projeto Político-Pedagógico e com as orientações do sistema de ensino.


B

A condição institucional que permite aos profissionais da escola desenvolverem suas práticas pedagógicas de forma independente, considerando principalmente as decisões individuais relacionadas ao planejamento e à organização do trabalho docente.


C

A organização do funcionamento administrativo e institucional da escola de forma articulada ao Projeto Político-Pedagógico, respeitando as normas do sistema de ensino e contribuindo para a implementação das ações educativas da unidade escolar.


D

A possibilidade de a escola definir autonomamente seus processos administrativos e pedagógicos, dispensando a necessidade de prestar informações institucionais ou apresentar relatórios ao sistema de ensino.