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O DECRETO Nº 12.456, DE 19 DE MAIO DE 2025, dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Sobre tal Decreto é correto afirmar que:
Os cursos de graduação semipresenciais deverão ofertar 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total do curso por meio de atividades presenciais; e 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso em atividades presenciais ou síncronas mediadas.
Em cursos de graduação a distância, torna-se necessário que pelo menos 20% da carga horária total do curso seja por meio de atividades presenciais.
O disposto no DECRETO Nº 12.456, DE 19 DE MAIO DE 2025 para os cursos de graduação presencial se aplica inclusive ao curso de graduação em Medicina, para o qual será estabelecido, por meio de ato do Ministro de Estado da Educação, percentual de no máximo 70% (setenta por cento) para a oferta de atividades presenciais.
Os cursos de graduação presencial deverão ofertar, no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua carga horária total por meio de atividades presenciais.
A inclusão de carga horária de ensino a distância nos cursos de graduação presencial poderá ser realizada por meio de atividades síncronas e assíncronas, e deverá estar prevista no Projeto Pedagógico do Curso, atender às Diretrizes Curriculares Nacionais e ser comunicada de forma explícita aos estudantes, vedado exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total do curso.