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Em determinada escola da rede municipal de Campos dos Goytacazes, a equipe pedagógica identificou que um aluno vem sendo, de forma reiterada, ignorado pelos colegas em atividades em grupo, excluído deliberadamente de trabalhos coletivos e alvo de disseminação de rumores ofensivos sobre sua conduta pessoal. Diante da situação, a coordenação escolar debate tanto a correta classificação jurídica das condutas quanto as medidas institucionais que devem ser adotadas no âmbito do Programa de Combate à Intimidação Sistemática. Considerando a legislação aplicável, é correto afirmar que:
As condutas descritas não se enquadram como bullying, pois configuram apenas conflito interpessoal pontual entre estudantes.
A situação configura bullying psicológico apenas se houver ameaça direta à integridade mental da vítima, inexistindo dever legal específico da escola.
As condutas caracterizam bullying exclusivamente moral, cabendo à escola apenas comunicar os fatos às famílias, sem obrigação de medidas preventivas internas.
Trata-se de intimidação sistemática de natureza social e moral, sendo dever do estabelecimento de ensino assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à prática.


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