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Nos termos da Lei nº 13.005/2014 – Plano Nacional de Educação, a elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, especificamente o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), deve observar a seguinte regra:
O cálculo do IDEB é restrito exclusivamente às escolas da rede federal de ensino, sendo facultativo para as demais redes.
A divulgação do IDEB não elide a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um dos indicadores que o agregam.
A divulgação do IDEB substitui a necessidade de publicação dos indicadores de rendimento escolar de forma individualizada.
Os indicadores que compõem o IDEB devem ser divulgados apenas de forma agregada, sendo vedada a divulgação em separado.