O direito à educação infantil no Brasil é um tema central no debate jurídico-educacional, especialmente após a Emenda Constitucional nº 59/2009, que universalizou a obrigatoriedade da educação básica dos 4 aos 17 anos, e a consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o dever do Estado. A judicialização da oferta de vagas, particularmente em creches, reflete a tensão entre a norma constitucional e a efetivação da política pública. Com base na Constituição Federal de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394/1996 e, ainda, na interpretação consolidada pelo STF, sobre o direito à educação infantil, analise as afirmativas a seguir.
I. O dever estatal de assegurar o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de 0 a 5 anos de idade configura um direito subjetivo público de aplicação direta e imediata, conforme entendimento do STF no Tema de Repercussão Geral nº 548, não se sujeitando à discricionariedade administrativa ou à reserva do possível.
II. A obrigatoriedade de matrícula na educação infantil é imposta aos pais ou responsáveis para as crianças de 4 a 5 anos de idade (pré-escola), sendo a frequência mínima de sessenta por cento da carga horária total exigida como condição para a promoção ao ensino fundamental.
III. A avaliação na educação infantil deve ser realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sendo vedada a utilização de qualquer critério de avaliação de desempenho ou de frequência para fins de promoção, inclusive para o acesso ao ensino fundamental.
IV. A etapa da creche (0 a 3 anos) e a pré-escola (4 a 5 anos) possuem a mesma natureza jurídica quanto à obrigatoriedade, sendo ambas consideradas etapas obrigatórias da educação básica, cabendo ao poder público o dever de ofertá-las e aos pais o dever de matricular.
Está correto o que se afirma apenas em
I e II.
I e III.
II e IV.
I, II e III.