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O Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº 13.005/2014, em seu Art. 12. – institui que até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PNE, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Nacional de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo
quinquênio.
milênio.
decênio.
século.