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O artigo 26, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação...

O artigo 26, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) (BRASIL, 1996) declara: “O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica”. As linguagens que constituirão o componente curricular de que trata este artigo são:


A

Artes visuais, Dança, Música e o Teatro


B

Movimento, Dança, Música e o Teatro


C

Artes visuais, Ritmo, Música e Sonoplastia


D

Dimensão, Intensidade, Som e o Teatro


E

Movimento, Dança, Ritmo e Dramatização.