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"A trajetória do Ensino Religioso no Brasil revela uma tensão permanente entre dois modelos: o confessional, marcado pela presença histórica da Igreja Católica no currículo escolar desde o período colonial, e o não confessional, que emerge como proposta republicana de equalização da diversidade religiosa. Essa tensão se intensificou com a promulgação da Constituição de 1988 e ganhou novos contornos com a Lei 9.475/1997, que redefiniu o art. 33 da LDB, estabelecendo o Ensino Religioso como área de conhecimento distinta das demais, sem configurar alternativa às demais disciplinas." (FONAPER, 2018)
Com base no texto e no conhecimento histórico sobre o Ensino Religioso no Brasil, qual afirmação apresenta a interpretação correta e precisa sobre a transição do modelo confessional para o não confessional?
A Lei 9.475/1997 representou uma ruptura definitiva com o modelo confessional ao vedar qualquer conteúdo de natureza religiosa específica nas escolas públicas, substituindo o Ensino Religioso por uma disciplina de Ética e Cidadania com conteúdos laicos de natureza filosófica.
A transição para o modelo não confessional foi resultado direto da Proclamação da República em 1889, que separou formalmente a Igreja do Estado e determinou a laicização imediata do currículo escolar, retirando o Ensino Religioso das escolas públicas por decreto governamental.
A história do Ensino Religioso no Brasil é marcada por uma tensão entre modelos que não foi plenamente resolvida pela Lei 9.475/1997, a qual, ao permitir que os sistemas de ensino definissem as normas para a habilitação docente, criou condições para a persistência de práticas confessionais sob o marco formal do pluralismo.
O Fonaper (Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso) foi o principal agente de defesa do modelo confessional no processo de revisão do art. 33 da LDB, argumentando que a presença histórica da Igreja Católica nas escolas públicas deveria ser preservada como patrimônio cultural da nação brasileira.


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