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O art. 24 da Lei Federal n.º 9.394/1996, (LDB), estabelece normas para a organização da Educação Básica em séries anuais, períodos semestrais, ciclos ou outra forma de organização. Sobre os critérios de verificação do rendimento escolar previstos nesse artigo, é correto afirmar que:
A LDB veda, expressamente, a adoção de sistemas de ciclos e progressão continuada nas redes públicas de ensino, exigindo a organização da Educação Básica, obrigatoriamente, em séries anuais, com reprovação ao final de cada ano escolar.
A LDB estabelece que a frequência mínima para aprovação é de 60% do total de horas letivas, cabendo a cada sistema de ensino ampliar esse percentual por meio de regulamento próprio, desde que não ultrapasse 80%.
A LDB determina que a avaliação do rendimento escolar deve ter caráter, exclusivamente quantitativo, com prevalência das provas finais sobre os resultados parciais ao longo do período letivo, garantindo a objetividade do processo avaliativo.
Segundo o art. 24, da LDB, a verificação do rendimento escolar deve observar avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais, além de prever obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo.