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Conforme o §1º do artigo 15 da Resolução CNE/CEB nº 4/2010...

Conforme o §1º do artigo 15 da Resolução CNE/CEB nº 4/2010 (Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica), a parte diversificada do currículo pode ser


A

abreviada quando forem identificadas lacunas pela unidade escolar na aprendizagem da Língua Portuguesa e/ou da Matemática.


B

substituída pelo ensino da Língua Espanhola em comunidades transnacionais que ocupam as regiões de fronteira do Estado brasileiro.


C

organizada em temas gerais, na forma de eixos temáticos, selecionados colegiadamente pelos sistemas educativos ou pela unidade escolar.


D

concentrada em uma das etapas da Educação Básica, quando de notório interesse da comunidade escolar.


E

planejada e gerida como bloco distinto da parte comum, assegurando clareza quanto à sua especificidade e tratamento interdisciplinar e/ou transdisciplinar.