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Durante a elaboração do plano de metas orçamentárias de uma Secretaria Municipal de Educação, uma comissão técnica sugeriu que, para cobrir o déficit financeiro da previdência dos servidores públicos do município e financiar reformas no prédio administrativo da prefeitura, fossem utilizados os recursos da subvinculação do Novo Fundeb. O coordenador pedagógico que integrava a comissão opôs-se firmemente à proposta, argumentando que a legislação federal vigente proíbe o desvio de finalidade dessas verbas e impõe percentuais rígidos de aplicação diretamente na valorização do magistério e na manutenção do ensino. Considerando a legislação vigente, os recursos do Novo Fundeb:
destinam, no mínimo, 70% dos recursos anuais totais ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, vedando sua utilização para despesas estranhas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
podem ser livremente remanejados para cobrir déficits previdenciários e despesas administrativas do ente federado, desde que autorizados pela secretaria de finanças
autorizam a redução do percentual mínimo destinado à remuneração dos profissionais da educação básica em situações de emergência fiscal do município
destinam-se prioritariamente à manutenção da estrutura administrativa do sistema de ensino, sendo facultativa sua vinculação às despesas educacionais