No art. 206 da Constituição Federal de 88, que estabelece os princípios em consonância com os quais a educação deve ser ministrada, consta o de garantia de padrão de qualidade, exigido tanto do ensino público quanto do ministrado pela iniciativa privada, como expresso no art. 209 da Constituição Federal de 88 e no art. 7º da Lei Federal nº 9.394/96 – LDBEN. Essa exigência de educação escolar de qualidade para todos, como direito, implica, nos termos do art. 211 da Constituição Federal de 88, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizem em regime de colaboração seus sistemas de ensino, isto é, constituam seus Conselhos de Educação e suas equipes de supervisão de sistema. Em consonância com a Constituição Federal de 88, a LDBEN, em seu art. 10, estabelece seis incumbências dos Estados em relação à educação.
Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios.
Acompanhar, assessorar e avaliar a elaboração dos cardápios e a preparação da merenda escolar, bem como a instalação de cantinas nas escolas públicas, fazendo correição, sempre que necessária.
Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos de seus sistemas de ensino.
Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de seus sistemas de ensino.
Fiscalizar a aplicação das verbas do FUNDEB e supervisionar o atendimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei Federal, nº 8.069/90.