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O direito à educação é um direito social e está intimamente relacionado à concretização da Dignidade da Pessoa Humana. Neste sentido, a Constituição de 1988, denominada Constituição Cidadã, busca alcançar amplamente os direitos humanos de larga definição, dentre eles os direitos sociais, e coaduna-se às normas internacionais, que observam a educação como eixo de grande relevância ao desenvolvimento do ser humano. Com base na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, é correto afirmar que:
A educação e a formação do indivíduo deverão ser orientadas no sentido de permitir o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.
A extirpação de correntes pedagógicas, com imposições ideológicas de único viés, constitui-se necessária à formação do humano e não ofende ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, apresentado pela Constituição Federal.
A ministração do ensino exclusivamente em língua portuguesa, mesmo para indígenas, é imposição regular, decorrente da necessidade de valorização da linguagem oficial do país e da promoção do contato entre as diversas etnias que habitam seu território.
Ao permitir que a iniciativa privada atue diretamente na prestação da educação à sociedade, a Constituição o fez sem condicionantes; isso é dizer que a educação privada não está obrigada a observar regramentos específicos oriundos do Poder Público, mesmo quanto aos patamares mínimos de conteúdo para a Educação Fundamental.