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Em 1994, o Brasil passou a ter uma Política Nacional do Idoso (Lei 8.842) e, em 1999, foi editada a Política Nacional de Saúde do Idoso (Portaria MS 1.395/99). O Estatuto do Idoso, elaborado com intensa participação das entidades de defesa dos interesses das pessoas idosas, ampliou a resposta do Estado e da sociedade às necessidades dessas pessoas. Abrange os direitos fundamentais e estabelece penas para crimes cometidos. Em seu Capítulo IV, referente ao Direito à Saúde, apresenta no Art. 15:
É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
Brasil. Ministério da Saúde. Estatuto do Idoso / Ministério da Saúde. – 1. ed., 2.ª reimpr. – Brasília: Ministério da Saúde, 2003.
Quanto aos direitos à saúde do idoso, é correto afirmar:
Para que ocorra o atendimento, o idoso deve ser encaminhado à atenção de urgência e emergência e atenção básica com ações e serviços apoiados pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família.
É direito do idoso receber atendimento domiciliar, incluindo a internação, caso esteja impossibilitado de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural.
Ao idoso internado ou em observação não será permitida a presença de acompanhante, tendo a família o direito de visita.
O idoso, mesmo estando no domínio de suas faculdades mentais, não poderá optar pelo seu tratamento de saúde.
Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, desde que seja provada a baixa renda do idoso.