Texto III, para
responder às questões 31 e
32.
A ruptura conjugal
cria a família
monoparental, e a
autoridade parental, até então exercida
pelo pai e pela mãe,
acompanha a crise e concentra-se em um só
dos genitores,
ficando o outro reduzido a um papel
verdadeiramente
secundário (visita, alimentos,
fiscalização). Quer isso dizer
que um dos genitores exerce a guarda no
âmbito da atuação
prática, no cuidado diário, e o outro
conserva as faculdades
potenciais de atuação.
Assim, com
o crescente número de rupturas,
surgem, também, os conflitos em relação à
guarda de filhos
de pais que não mais convivem, fossem
casados ou não.
Cumpre à doutrina e à jurisprudência
estabelecer as
soluções que privilegiem a manutenção dos
laços que
vinculam os pais a seus filhos, eliminando
a dissimetria dos
papéis parentais que o texto
constitucional definitivamente
expurgou, como se vê pelo artigo 226, §
5.º.
A ruptura afeta diretamente a vida
dos
menores,
porque modifica a estrutura da família e
atinge a organização
de um de seus subsistemas, o parental.
Diante de tal
situação, aparece uma corrente que
questiona a necessidade
de se manterem todos os personagens da
família envolvidos,
mesmo após a ruptura da vida em comum, a
partir de noções
de outras disciplinas, como a psicologia,
a sociologia, a
psiquiatria, a pediatria e a assistência
social, tentando, assim,
atenuar as consequências injustas que essa
ruptura provoca.
In: Revista Âmbito
Jurídico (com
adaptações).