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Segundo o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03, pode-se afirmar que:
Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, não é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
O segundo critério de desempate em concurso público será sempre a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Aos idosos a partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família, é assegurado o beneficio mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóveis para moradia própria, observando-se, entre outros, a oferta de critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos da aposentadoria e pensão.
O acolhimento de idosos em situação de risco social por adulto ou núcleo familiar, não caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.