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A Justiça Restaurativa:
propõe o crime como ato que viola a norma estatal, considerando a pena como reação correta à conduta delitiva;
centraliza no Estado o papel definidor do tipo penal, cabendo a ele a atribuição da sanção segundo a norma instituída;
pensa o crime pelo viés comutativo na atribuição de pena proporcional ao mal praticado, considerando o processo intimidatório como primordial no controle da conduta do infrator;
considera a infração pela lógica distributiva, destinando serviços e benefícios a cada infrator de forma desigual, visando recuperar o infrator e reintegrá-lo à sociedade;
concebe o crime como violação à pessoa e às relações interpessoais, valorizando a reparação dos danos causados à vítima, à sociedade, ao ofensor e às relações interpessoais.