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O artigo 6º da Resolução CFP 9/18 discorre que os testes psicológicos, para serem reconhecidos, para uso profissional de psicólogas e psicólogos, devem possuir consistência técnico-científica e atender os requisitos mínimos obrigatórios. Não se enquadra nesses requisitos mínimos:
Apresentação de fundamentação teórica, com especial ênfase na observação e descrição do comportamento humano, nas suas diversas formas de expressão padrão.
Definição dos objetivos do teste e contexto de aplicação, detalhando a população-alvo.
Apresentação de evidências empíricas sobre as características técnicas dos itens do teste, exceto para os métodos projetivos/expressivos.
Pertinência teórica e qualidade técnica dos estímulos utilizados, nos testes.
Apresentação explícita da aplicação e correção para que haja a garantia da uniformidade dos procedimentos.