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Segundo a Constituição brasileira, em seu tópico saúde que constam nos artigos 196 a 200, quem pode ser encarregado da execução das ações e serviços de saúde:
Somente órgãos governamentais.
Exclusivamente pessoas físicas.
Apenas entidades privadas.
Tanto entidades públicas quanto pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.