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Considerando que a alienação parental é um tema bastante controverso, o Conselho Federal de Psicologia emitiu a nota técnica nº 4/2022/GTEC/CG, que se debruça sobre os impactos da Lei nº 12.318/2010 na atuação das psicólogas e dos psicólogos.
Em relação à lei da alienação parental, bem como ao próprio conceito, pode ser feito o seguinte apontamento crítico:
o texto da lei confere à Psicologia a tarefa de identificar o ilícito civil da alienação parental, sem considerar a evolução teórica dos estudos sobre a síndrome da alienação parental;
aspectos protetivos como resposta aos impasses e conflitos vividos por familiares em litígio são privilegiados, sendo insuficientes para coibir atos mais danosos de alienação parental;
a lei não designa a(o)s psicóloga(o)s a atribuição da inquirição de crianças e adolescentes com fim de produção antecipada de prova, apesar de ser uma prática reconhecidamente da Psicologia;
a síndrome da alienação parental é reconhecida como transtorno no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) e na Classificação Internacional de Doenças (CID), o que induz a uma psicopatologização das relações familiares;
a lei sugere que toda denúncia sem provas é falsa, desconsiderando casos de abuso sexual infantil em que não há vestígios físicos e aqueles em que aspectos cognitivos e afetivos da criança podem conduzir a resultados falsonegativos sobre o suposto abuso.