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O art. 18 do ECA prevê que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Sobre a utilização do castigo ou punição, de acordo com o ECA, é INCORRETO afirmar que:
A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou tratamento cruel e degradante.
É considerado castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão.
É considerado tratamento cruel e degradante a conduta ou forma de tratamento em relação à criança e ao adolescente que, entre outras questões, os ameacem gravemente.
A ridicularização não é considerada uma das consequências do tratamento cruel ou degradante.
Os pais ou responsáveis legais que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel poderão ser encaminhados para programa oficial ou comunitário de proteção à família.