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De acordo com a cartilha Temas em psicologia organizacional e do trabalho (CRP, 2021), em relação à violência psicológica no trabalho, é correto afirmar que
a caracterização de assédio moral independe de a violência psicológica no trabalho assumir um modo extremo, prolongado e mais sistematizado.
os atos hostis nos ambientes de trabalho compreendem, especificamente, as várias formas de expressão que ocorrem por ação direta (por parte do agressor), enquanto as manifestações por omissão (no caso de gestor/chefia imediata) não podem ser caracterizadas como violência psicológica.
a caracterização da violência psicológica se dá pela configuração hierárquica, mesmo que as exigências da gestão sobre seus subordinados, comunicados sobre comportamentos inadequados ou tarefas pendentes de desempenho sejam pontuais.
uma busca excessiva por resultados, com anuência, consentimento e desejo do trabalhador, mesmo que sem levar em conta os recursos disponíveis e a sustentabilidade da gestão, não se caracteriza como uma prática que contribui para a instalação de violência/assédio.
a violência psicológica no âmbito do trabalho pode compreender uma diversidade de comportamentos: pressões psicológicas, coações, humilhações, intimidações, ameaças, atitudes rudes e agressivas, comportamentos hostis e violações de direitos.