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De acordo com o Código de Processamento Disciplinar (CPD), será admitida a revisão da decisão condenatória pelo Conselho Federal, a pedido da(o) psicóloga(o) apenada(o), quando forem apresentadas provas novas, cuja existência a(o) psicóloga(o) ignorava e que possam inocentá-la(o) ou se ficar demonstrado que a decisão foi baseada em prova falsa. O requerimento de revisão deverá ser apresentado, a contar do trânsito em julgado da decisão, no caso de penalidade de cassação, no prazo de
1 (um) ano.
2 (dois) anos.
3 (três) anos.
5 (cinco) anos.