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A Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), datada de 1993, apresenta no Art. 2º que a assistência social tem por objetivos, EXCETO:
A defesa de direitos que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
A garantia de 1(um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
A vigilância socioassistencial que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos.
Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.