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De acordo com a legislação vigente, aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica, e dano moral ou patrimonial a uma mulher fica obrigado a:
Ressarcir os danos psicológicos, incluindo o pagamento de sessões de acompanhamento psicológico para a vítima.
Ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), pelos custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas.
Ressarcir exclusivamente os danos morais e materiais comprovados pela vítima, sem outras obrigações.
Realizar o pagamento de um benefício mensal à vítima enquanto durar o tratamento médico ou psicológico.
Contratar serviços privados de saúde e assistência para atender à vítima, a critério dela.


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