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Em consonância com a Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 008/2010, considera-se que o psicólogo assistente técnico:
é o profissional designado a assessorar a Justiça no limite de suas atribuições, emitindo posicionamento de sua competência teórico-técnica, a qual subsidiará a decisão judicial;
é o profissional de confiança da parte para assessorá-la e garantir o direito ao contraditório, não sendo sujeito a impedimento ou suspeição legais;
deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa;
produzirá relatório de cunho decisório sobre a dinâmica em análise, de forma a subsidiar o juiz, que não possui a expertise para decidir em conflitos relacionais;
complementará o estudo psicológico resultante da perícia, elucidando quesitos porventura propostos pelo psicólogo perito.