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A Reforma Psiquiátrica Brasileira é entendida como processo social complexo, que envolve a mudança na assistência de acordo com os novos pressupostos técnicos e éticos à incorporação cultural desses valores e a convalidação jurídico-legal dessa nova ordem. Nesse sentido, a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, é um instrumento importante na implantação e consolidação de mudanças profundas nos vários aspectos que envolvem a assistência às pessoas e famílias como sofrimento mental. No conjunto de garantias fornecidas pela lei, em relação à internação psiquiátrica, é INCORRETO afirmar o que está indicado na seguinte alternativa:
A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
A internação involuntária, aquela sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro, está proibida.
A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.